ESTATUTO SOCIAL

CAPÍTULO I

DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E OBJETO

Art. 1º - OBOÉ DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. é uma companhia fechada que se regerá por este Estatuto e disposições legais aplicáveis.

Art. 2º - A sociedade tem sede e foro em Fortaleza, Estado do Ceará, podendo por deliberação da Diretoria abrir e fechar filiais, mediante prévia autorização do Banco Central do Brasil.

Art. 3º - O prazo de duração da sociedade é indeterminado.

Art. 4º - A sociedade terá por objeto:

I. subscrever, isoladamente ou em consórcio com outras sociedades autorizadas, emissões de títulos e valores mobiliários para revenda;

II. intermediar oferta pública e distribuição de títulos e valores mobiliários no mercado;

III. comprar e vender títulos e valores mobiliários, por conta própria e de terceiros, observada a regulamentação baixada pelo Banco Central e pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) nas suas respectivas áreas de competência;

IV. encarregar-se da administração de carteiras e da custódia de títulos e valores mobiliários;

V. incumbir-se da subscrição, da transferência e da autenticação de endossos, de desdobramento de cautelas, de recebimento e pagamento de resgates, juros e outros proventos de títulos e valores mobiliários;

VI. exercer funções de agente fiduciário;

VII. instituir, organizar e administrar fundos e clubes de investimento;

VIII. constituir sociedade de investimento - capital estrangeiro e administrar a respectiva carteira de títulos e valores mobiliários;

IX. praticar operações no mercado de câmbio de taxas flutuantes;

X. praticar operações de conta margem, observada a regulamentação do Banco Central e da CVM;

XI. realizar operações compromissadas;

XII. praticar operações de compra e venda de metais preciosos no mercado físico, por conta própria e de terceiros, nos termos da regulamentação baixada pelo Banco Central;

XIII. operar em bolsas de mercadorias e de futuros, por conta própria e de terceiros, observada a regulamentação baixada pelo Banco Central e pela CVM nas suas respectivas áreas de competência;

XIV. prestar serviços de intermediação e de assessoria ou assistência técnica em operações e atividades nos mercados financeiro e de capitais.

CAPÍTULO II

CAPITAL SOCIAL

Art. 5º - O capital social é de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), dividido em 1.000.000 ações nominativas do valor unitário de R$ 1,00 (um real), todas ordinárias com direito a voto.

CAPÍTULO III

ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 6º - A Assembléia Geral, convocada e instalada de acordo com a lei e este Estatuto, tem poderes para decidir todos os negócios relativos ao objeto da sociedade e tomar as resoluções que julgar convenientes à sua defesa e desenvolvimento.

Parágrafo 1º - A Assembléia Geral será convocada pela Diretoria, podendo ainda ser convocada pelo Conselho Fiscal e por acionista ou acionistas nos casos previstos em lei.

Parágrafo 2º - O modo de convocação, bem assim o quorum de instalação e o quorum das deliberações da Assembléia Geral serão os estabelecidos, como regra geral, na lei.

Parágrafo 3º - A Assembléia Geral será Ordinária quando, realizada nos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social, tiver por objeto deliberar sobre as seguintes matérias:

I. tomar as contas dos diretores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;

II. deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;

III. eleger os diretores e os membros do Conselho Fiscal, quando for o caso.

Parágrafo 4º - A Assembléia Geral será Extraordinária nos demais casos.

CAPÍTULO IV

ADMINISTRAÇÃO

Art. 7º - A administração da sociedade compete à Diretoria, composta de no mínimo dois e no máximo seis diretores, sendo um deles necessariamente o Diretor-Presidente, todos dispensados de oferecer garantia de gestão. O prazo de gestão será de três anos, permitida a reeleição.

Parágrafo 1º - Compete aos diretores:

I. Ao Diretor-Presidente:

? conduzir os negócios da sociedade e praticar os atos necessários aos seu funcionamento regular;

? representar a sociedade, ativa e passivamente, em juízo e fora dele;

? constituir mandatários da sociedade, na forma da lei;

II. Aos demais diretores:

? auxiliar na condução das atividades na área de aplicação de recursos;

? auxiliar na condução das atividades na área de captação de recursos;

? auxiliar na condução das atividades na área financeira;

? auxiliar na condução das atividades na área administrativa.

Parágrafo 2º - É vedado aos diretores dar fianças, avais ou qualquer outro tipo de garantia em nome da sociedade em negócios que não sejam do estrito interesse dela.

Parágrafo 3º - Os diretores serão investidos nos seus cargos mediante assinatura de termo de posse no livro de atas da Diretoria.

Parágrafo 4º - O substituto eleito para preencher cargo vago completará o prazo de gestão do substituído. O prazo de gestão dos diretores se estende até a investidura dos novos administradores eleitos. A Assembléia Geral fixará o montante global da remuneração dos diretores.

Parágrafo 5º - O Diretor-Presidente será substituído, em suas ausências ou impedimentos, por outro diretor, de acordo com a designação do próprio Diretor-Presidente; os demais diretores também serão substituídos por um outro diretor, de acordo com designação do Diretor-Presidente em cada caso.

CAPÍTULO V

CONSELHO FISCAL

Art. 8º - A Sociedade terá um Conselho Fiscal, o qual funcionará, na forma da lei e com competência nela estabelecida, nos exercícios sociais em que for instalado a pedido dos acionistas.

Parágrafo 1º - O Conselho Fiscal, nos exercícios em que for instalado, será composto de, no mínimo, três e, no máximo, cinco membros e suplentes em igual número, acionistas ou não, eleitos pela Assembléia Geral, que fixará a respectiva remuneração.

Parágrafo 2º - Os membros do Conselho Fiscal e seus suplentes exercerão seus cargos até a primeira Assembléia Geral Ordinária que se realizar após a sua eleição, e poderão ser reeleitos.

CAPÍTULO VI

EXERCÍCIO SOCIAL E DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS

Art. 9º - O exercício social coincidirá com o ano civil, com término em 31 de dezembro de cada ano.

Art. 10 - Ao fim de cada exercício social, a Diretoria fará elaborar as seguintes demonstrações financeiras:

I. balanço patrimonial;

II. demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados;

III. demonstração do resultado do exercício;

IV. demonstração das origens e aplicações de recursos.

CAPÍTULO VII

LUCRO, RESERVAS E DIVIDENDOS

Art. 11 - Do resultado do exercício, após deduzidos eventuais prejuízos acumulados e a provisão para o imposto sobre a renda, até 10% poderão ser destinados a uma participação para os diretores, desde que o seu total não ultrapasse a respectiva remuneração anual.

Art. 12 - Do lucro líquido do exercício, 5% serão destinados à formação de reserva legal, até que atinja a 20% do capital social.

Art. 13 - A Assembléia Geral poderá, por proposta da Diretoria, destinar parte do lucro líquido do exercício à formação de reservas de contingências.

Art. 14 - A Assembléia Geral poderá, por proposta da Diretoria, destinar pelo menos 25% do lucro líquido do exercício, após as destinações da reserva legal e das reservas de contingências, se houver, para a distribuição de dividendos.

Art. 15 - A Assembléia Geral deverá, por proposta da Diretoria, destinar o que por acaso remanescer do lucro líquido do exercício à formação de reserva para aumento de capital, até que atinja, somada à reserva legal, ao valor deste.

Art. 16 - A Assembléia Geral, desde que não haja oposição de qualquer acionista presente, poderá deliberar a distribuição de dividendo inferior ao estabelecido no artigo 14, ou a retenção de todo o lucro.