
CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E OBJETO
Art. 1º - OBOÉ DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. é uma companhia fechada que se regerá por este Estatuto e disposições legais aplicáveis.
Art. 2º - A sociedade tem sede e foro em Fortaleza, Estado do Ceará, podendo por deliberação da Diretoria abrir e fechar filiais, mediante prévia autorização do Banco Central do Brasil.
Art. 3º - O prazo de duração da sociedade é indeterminado.
Art. 4º - A sociedade terá por objeto:
I. subscrever, isoladamente ou em consórcio com outras sociedades autorizadas, emissões de títulos e valores mobiliários para revenda;
II. intermediar oferta pública e distribuição de títulos e valores mobiliários no mercado;
III. comprar e vender títulos e valores mobiliários, por conta própria e de terceiros, observada a regulamentação baixada pelo Banco Central e pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) nas suas respectivas áreas de competência;
IV. encarregar-se da administração de carteiras e da custódia de títulos e valores mobiliários;
V. incumbir-se da subscrição, da transferência e da autenticação de endossos, de desdobramento de cautelas, de recebimento e pagamento de resgates, juros e outros proventos de títulos e valores mobiliários;
VI. exercer funções de agente fiduciário;
VII. instituir, organizar e administrar fundos e clubes de investimento;
VIII. constituir sociedade de investimento - capital estrangeiro e administrar a respectiva carteira de títulos e valores mobiliários;
IX. praticar operações no mercado de câmbio de taxas flutuantes;
X. praticar operações de conta margem, observada a regulamentação do Banco Central e da CVM;
XI. realizar operações compromissadas;
XII. praticar operações de compra e venda de metais preciosos no mercado físico, por conta própria e de terceiros, nos termos da regulamentação baixada pelo Banco Central;
XIII. operar em bolsas de mercadorias e de futuros, por conta própria e de terceiros, observada a regulamentação baixada pelo Banco Central e pela CVM nas suas respectivas áreas de competência;
XIV. prestar serviços de intermediação e de assessoria ou assistência técnica em operações e atividades nos mercados financeiro e de capitais.
CAPÍTULO II
CAPITAL SOCIAL
Art. 5º - O capital social é de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), dividido em 1.000.000 ações nominativas do valor unitário de R$ 1,00 (um real), todas ordinárias com direito a voto.
CAPÍTULO III
ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 6º - A Assembléia Geral, convocada e instalada de acordo com a lei e este Estatuto, tem poderes para decidir todos os negócios relativos ao objeto da sociedade e tomar as resoluções que julgar convenientes à sua defesa e desenvolvimento.
Parágrafo 1º - A Assembléia Geral será convocada pela Diretoria, podendo ainda ser convocada pelo Conselho Fiscal e por acionista ou acionistas nos casos previstos em lei.
Parágrafo 2º - O modo de convocação, bem assim o quorum de instalação e o quorum das deliberações da Assembléia Geral serão os estabelecidos, como regra geral, na lei.
Parágrafo 3º - A Assembléia Geral será Ordinária quando, realizada nos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social, tiver por objeto deliberar sobre as seguintes matérias:
I. tomar as contas dos diretores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;
II. deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;
III. eleger os diretores e os membros do Conselho Fiscal, quando for o caso.
Parágrafo 4º - A Assembléia Geral será Extraordinária nos demais casos.
CAPÍTULO IV
ADMINISTRAÇÃO
Art. 7º - A administração da sociedade compete à Diretoria, composta de no mínimo dois e no máximo seis diretores, sendo um deles necessariamente o Diretor-Presidente, todos dispensados de oferecer garantia de gestão. O prazo de gestão será de três anos, permitida a reeleição.
Parágrafo 1º - Compete aos diretores:
I. Ao Diretor-Presidente:
? conduzir os negócios da sociedade e praticar os atos necessários aos seu funcionamento regular;
? representar a sociedade, ativa e passivamente, em juízo e fora dele;
? constituir mandatários da sociedade, na forma da lei;
II. Aos demais diretores:
? auxiliar na condução das atividades na área de aplicação de recursos;
? auxiliar na condução das atividades na área de captação de recursos;
? auxiliar na condução das atividades na área financeira;
? auxiliar na condução das atividades na área administrativa.
Parágrafo 2º - É vedado aos diretores dar fianças, avais ou qualquer outro tipo de garantia em nome da sociedade em negócios que não sejam do estrito interesse dela.
Parágrafo 3º - Os diretores serão investidos nos seus cargos mediante assinatura de termo de posse no livro de atas da Diretoria.
Parágrafo 4º - O substituto eleito para preencher cargo vago completará o prazo de gestão do substituído. O prazo de gestão dos diretores se estende até a investidura dos novos administradores eleitos. A Assembléia Geral fixará o montante global da remuneração dos diretores.
Parágrafo 5º - O Diretor-Presidente será substituído, em suas ausências ou impedimentos, por outro diretor, de acordo com a designação do próprio Diretor-Presidente; os demais diretores também serão substituídos por um outro diretor, de acordo com designação do Diretor-Presidente em cada caso.
CAPÍTULO V
CONSELHO FISCAL
Art. 8º - A Sociedade terá um Conselho Fiscal, o qual funcionará, na forma da lei e com competência nela estabelecida, nos exercícios sociais em que for instalado a pedido dos acionistas.
Parágrafo 1º - O Conselho Fiscal, nos exercícios em que for instalado, será composto de, no mínimo, três e, no máximo, cinco membros e suplentes em igual número, acionistas ou não, eleitos pela Assembléia Geral, que fixará a respectiva remuneração.
Parágrafo 2º - Os membros do Conselho Fiscal e seus suplentes exercerão seus cargos até a primeira Assembléia Geral Ordinária que se realizar após a sua eleição, e poderão ser reeleitos.
CAPÍTULO VI
EXERCÍCIO SOCIAL E DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
Art. 9º - O exercício social coincidirá com o ano civil, com término em 31 de dezembro de cada ano.
Art. 10 - Ao fim de cada exercício social, a Diretoria fará elaborar as seguintes demonstrações financeiras:
I. balanço patrimonial;
II. demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados;
III. demonstração do resultado do exercício;
IV. demonstração das origens e aplicações de recursos.
CAPÍTULO VII
LUCRO, RESERVAS E DIVIDENDOS
Art. 11 - Do resultado do exercício, após deduzidos eventuais prejuízos acumulados e a provisão para o imposto sobre a renda, até 10% poderão ser destinados a uma participação para os diretores, desde que o seu total não ultrapasse a respectiva remuneração anual.
Art. 12 - Do lucro líquido do exercício, 5% serão destinados à formação de reserva legal, até que atinja a 20% do capital social.
Art. 13 - A Assembléia Geral poderá, por proposta da Diretoria, destinar parte do lucro líquido do exercício à formação de reservas de contingências.
Art. 14 - A Assembléia Geral poderá, por proposta da Diretoria, destinar pelo menos 25% do lucro líquido do exercício, após as destinações da reserva legal e das reservas de contingências, se houver, para a distribuição de dividendos.
Art. 15 - A Assembléia Geral deverá, por proposta da Diretoria, destinar o que por acaso remanescer do lucro líquido do exercício à formação de reserva para aumento de capital, até que atinja, somada à reserva legal, ao valor deste.
Art. 16 - A Assembléia Geral, desde que não haja oposição de qualquer acionista presente, poderá deliberar a distribuição de dividendo inferior ao estabelecido no artigo 14, ou a retenção de todo o lucro.
